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Nossa história

No dia 18 de maio de 1979, foi empossada a primeira Diretoria do Sindicato, marcando oficialmente o início de sua trajetória. Poucos anos depois, em 13 de janeiro de 1982, a entidade conquistou sua sede própria, instalada no Edifício José Guernelli, à Rua General Osório, 1031 – andar, sala 95, no centro de Campinas/SP. Nesse mesmo local, por oito anos, funcionou a Delegacia do Sindicato Estadual, embrião do que viria a ser o atual SEAAC de Campinas e Região. A inauguração foi celebrada em uma solenidade que reuniu dirigentes, associados e convidados, simbolizando um importante avanço na organização sindical da categoria.

Antes de consolidar-se como sindicato autônomo, o SEAAC de Campinas e Região atuava como Delegacia vinculada ao Sindicato Estadual. A mudança de status ocorreu em 20 de outubro de 1978, quando o Ministério do Trabalho reconheceu oficialmente a entidade como Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio (SEAAC), conferindo-lhe legitimidade e autonomia de atuação.

Atualmente, o SEAAC de Campinas e Região representa trabalhadores de 23 municípios do interior paulista, abrangendo seus respectivos distritos. São eles: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

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TRT-15 mantém justa causa de professor por falas homofóbicas em aula

Colegiado considerou conduta incompatível com o exercício do magistério em instituição pública.

A 4ª câmara do TRT da 15ª região manteve a demissão por justa causa de professor de matemática que fez comentários homofóbicos durante aula em escola pública. O colegiado concluiu pela legalidade do processo disciplinar e pela gravidade das falas, incompatíveis com a função docente.

O caso

O professor foi desligado após comentários feitos durante uma aula de matemática sobre uniões homoafetivas serem gravados por alunos.

No áudio, ele afirmou, entre outras coisas, que “sempre foi contra essas coisas” e questionou o casamento entre pessoas do mesmo sexo, dizendo: “Agora falar que vai no cartório, que vai se casar?”. Em outro momento, também declarou: “Se é que podemos chamar isso de casamento (…)”.

Segundo o processo, ele ainda comparou práticas sexuais de humanos e animais e afirmou que uma mulher que gera um bebê para casal homoafetivo seria “uma prostituta”. O conteúdo foi divulgado nas redes sociais e desencadeou protestos em frente à escola.

Em sua defesa, alegou que a gravação foi feita sem autorização e negou a prática de qualquer falta disciplinar, ressaltando seus quase 30 anos de carreira sem punições anteriores.

A instituição, por sua vez, sustentou a legalidade do processo administrativo e considerou a demissão compatível com a gravidade da conduta, com base no art. 482, “b” e “j”, da CLT.

“Incremento do preconceito”

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, afirmou que não houve qualquer nulidade no procedimento administrativo e destacou que foram respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Segundo o magistrado, a gravação feita por um dos alunos é válida como prova, conforme entendimento já pacificado pelo STF.

O julgador ressaltou que o ambiente escolar deve ser espaço de inclusão, respeito e promoção dos direitos humanos, não sendo possível relativizar condutas que perpetuem preconceitos.

Para ele, as manifestações do professor, feitas durante aula de matemática, desvirtuaram o propósito educacional e contribuíram para a reprodução de “lógicas perversas de opressão” e “incremento do preconceito”.

“O meio escolar deve propiciar e fomentar espaços para o diálogo, reflexão e desmistificação dos muitos preconceitos, inclusive que circundam a temática da diversidade sexual e consequentemente a homofobia.”

O juiz também enfatizou que o não reconhecimento da diversidade é uma forma de agressão, ainda que não envolva violência física ou verbal direta. Concluindo que a conduta foi grave e incompatível com a fidúcia exigida na relação de emprego, especialmente em instituição pública de ensino, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter a justa causa aplicada e afastar os pedidos de reintegração e indenização por danos morais.

Processo: 0011672-73.2022.5.15.0007
Leia a decisão.

Fonte: Redação do Migalhas

Base Territorial: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

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