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Nossa história

No dia 18 de maio de 1979, foi empossada a primeira Diretoria do Sindicato, marcando oficialmente o início de sua trajetória. Poucos anos depois, em 13 de janeiro de 1982, a entidade conquistou sua sede própria, instalada no Edifício José Guernelli, à Rua General Osório, 1031 – andar, sala 95, no centro de Campinas/SP. Nesse mesmo local, por oito anos, funcionou a Delegacia do Sindicato Estadual, embrião do que viria a ser o atual SEAAC de Campinas e Região. A inauguração foi celebrada em uma solenidade que reuniu dirigentes, associados e convidados, simbolizando um importante avanço na organização sindical da categoria.

Antes de consolidar-se como sindicato autônomo, o SEAAC de Campinas e Região atuava como Delegacia vinculada ao Sindicato Estadual. A mudança de status ocorreu em 20 de outubro de 1978, quando o Ministério do Trabalho reconheceu oficialmente a entidade como Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio (SEAAC), conferindo-lhe legitimidade e autonomia de atuação.

Atualmente, o SEAAC de Campinas e Região representa trabalhadores de 23 municípios do interior paulista, abrangendo seus respectivos distritos. São eles: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

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TST: Empresa indenizará funcionária demitida às vésperas de cirurgia

Decisão observou que a lei 9.029/95 não abrange apenas doenças estigmatizantes, mas qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho.

A 2ª turma do TST reconheceu a dispensa discriminatória de técnica em segurança do trabalho que foi demitida pouco antes de realizar cirurgia para tratamento de endometriose e hérnia umbilical. A decisão condenou a empregadora ao pagamento de indenização referente ao período de afastamento em dobro, conforme previsto na súmula 28 do TST.

Conforme relatado, a trabalhadora, contratada em novembro de 2022, havia informado à chefia imediata e a outros superiores sobre a necessidade do procedimento cirúrgico, originalmente agendado para março de 2023. No entanto, a dispensa ocorreu sem justa causa dias antes da cirurgia, levando ao ajuizamento de ação trabalhista.

Em defesa, a empresa alegou que a doença não se enquadraria nos casos de presunção de dispensa discriminatória previstos na súmula 443 do TST, que trata de doenças graves que suscitam estigma ou preconceito.

Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente ao entender que não houve prova robusta para caracterizar a alegação de discriminação. O TRT da 17ª manteve a decisão, reforçando a inexistência de evidências de que a doença estivesse associada a estigma ou preconceito.

Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Liana Chaib, observou que o art. 1º da lei 9.029/95 abrange não apenas doenças estigmatizantes, mas qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção.

Segundo a ministra, embora a situação de saúde da funcionária pudesse resultar apenas em afastamento breve e provisório, a empresa preferiu encerrar o vínculo empregatício a lidar com a possibilidade de um afastamento temporário.

“O fato de a reclamante ter dado ciência de seu quadro de adoecimento e da necessidade de realizar procedimento cirúrgico a seus superiores hierárquicos e ter sido dispensada sem justa causa em data próxima à da cirurgia, que iria requerer o seu afastamento das atividades profissionais por pelo menos 15 dias, indica que a dispensa teve caráter discriminatório.”

Assim, ressaltou que os fatos evidenciaram a conduta da empregadora como forma de “descartar” a trabalhadora do quadro funcional da empresa. 

“A forma como os fatos se encadearam produzem um contexto em que se vislumbra uma dispensa como forma de ‘descartar’ do quadro funcional uma trabalhadora que apresentou problemas físicos que poderiam lhe afastar das atividades profissionais, ainda que de forma apenas provisória e breve”, observou.

Para a ministra, essa postura caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à vedação de práticas discriminatórias, previstas na lei 9.029/95, configurando, portanto, dispensa discriminatória e ensejando a reparação devida.

Diante disso, por unanimidade, o colegiado condenou a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao período de afastamento em dobro.

Processo: 0001068-47.2023.5.17.0012
Leia o acórdão.

Fonte: Redação do Migalhas

Base Territorial: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

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